DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON RODRIGO DUARTE FIRMINO da deci… — AREsp AREsp 3015960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON RODRIGO DUARTE FIRMINO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravante (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON RODRIGO DUARTE FIRMINO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0801256-77.2023.4.05.8401.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravante (fls. 192-199).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 364-380). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 369-371):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE MEDICINA PELO SISTEMA DE COTAS. AUTOIDENTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO DA COMISSÃO UNÂNIME PELA NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DE PESSOA PARDA. CRITÉRIO OBJETIVO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação que considerou o autor inapto a concorrer à vaga de cotista na condição de pardo, bem como negou a sua matrícula no curso de medicina da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA.
II. Questões em discussão
2. A questão central diz respeito à decisão da Comissão de Heteroidentificação, que não homologou a autodeclaração do autor, reconhecendo que este não atendia aos critérios fenotípicos definidos para concorrer às vagas destinadas aos candidatos cotistas autodeclarados pardos.
III. Causa de decidir
3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal afastada, tendo em vista que o direito alegado pelo autor não se prova através de depoimento de testemunhas e que o acervo probatório já constante dos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia e formação do convencimento do julgador.
4. Verifica-se que a autodeclaração do autor não foi homologada pela comissão, composta por 4 avaliadores, pelo seguinte motivo: "Não apresenta características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta) ou indígena".
5. No julgamento do recurso administrativo interposto pelo autor, a decisão foi assim fundamentada: "Analisando, pois, o vídeo da entrevista do recorrente, observa-se que a decisão da Comissão não merece reparo. Isto porque o candidato possui evidente pele clara, ainda que submetida aos efeitos do bronzeamento da exposição cotidiana ao sol. Além disso, possui cabelos finos e lábios e nariz não característicos do
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 198 e 368), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA PARA O CURSO DE MEDICINA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL DECLARAÇÃO DE AUTOIDENTIFICAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.