DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMAOS ROCHA COMERCIO DE PECAS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3015967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMAOS ROCHA COMERCIO DE PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DO FEITO COM A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMAOS ROCHA COMERCIO DE PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL QUE INTERPÔS APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DO FEITO COM A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ, QUE PRESCREVE A NÃO REUNIÃO QUANDO UM DOS FEITOS JÁ FOI JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 55, caput e § 3º, do CPC, no que concerne à existência de conexão entre a ação revisional e a ação de cobrança, porquanto ambas versam sobre o mesmo contrato e a cobrança de juros abusivos, de modo que a tramitação autônoma pode impor prejuízo irreparável ao devedor, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido deve ser reformado porque contrariou frontalmente a legislação federal, especialmente os artigos 55, caput, § 3º do CPC/15, os referidos artigos versão sobre a conexão de processos, bem como incidiu em divergência jurisprudencial, conforme se passa a expor.
Por violação aos artigos supracitados o v. acórdão recorrido, diante da interpretação que lhes deu, contrariou frontalmente e infringiu a legislação federal, em particular o art. 55, Caput, § 3º do CPC/15, visto que ao mesmo tempo tramitam a ação revisional e a presente ação de cobrança, sendo que na primeira se discute a legalidade ou não da cobrança de juros abusivos, entretanto o Colendo Tribunal não acolheu a tese de conexão alçada às razões da apelação.
Neste diapasão, constata-se que o colendo tribunal do Rio Grande do Sul quando do julgamento da AC 70067563189 RS, em caso semelhante reconheceu a conexão, haja vista que ao se discutir a aplicação de juros na ação revisional, ao tempo em que se cobra o mesmo título corre-se o risco de impor prejuízo irreparável ao devedor.
Não obstante, vale frisar o DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL em relação ao art. 55, caput, § 3º do CPC/15, pois, justamente, este dissídio que lastreia o RECURSO ESPECIAL, porquanto anexa-se ao final desse arrazoado, as necessárias cópias das decisões paradigmáticas, divergentes da decisão recorrida e representativas do entendimento entre Tribunais, ensejando a reforma do v. acórdão recorrido.
Em atenção
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.