ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04963.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por IRMAOS ROCHA COMERCIO DE PECAS LTDA contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança de cédula de crédito industrial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da agravante, na qual requer o pagamento dos valores inadimplidos do Contrato de Adesão ao Cartão BNDES.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o agravante ao pagamento da quantia de R$ 420.572,82 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL QUE INTERPÔS APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE REUNIÃO DO FEITO COM A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ, QUE PRESCREVE A NÃO REUNIÃO QUANDO UM DOS FEITOS JÁ FOI JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 185)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão monocrática: o Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 284/STF (ausência de indicação do permissivo constitucional); ii) razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); iii) necessidade de reexame de
[trecho intermediário suprimido]
e a ação revisional, à discussão de suas cláusulas", exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).
Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.