DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3015970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fl .
- APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 233-234).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl . 170):
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO COMODATO. VIGÊNCIA ENCERRADA. NOVA OCUPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO, PERMITIDA PELO CONTRATANTE. POSSE ANTERIOR INDIRETA CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA RECUSA DA PARTE RÉ EM DEVOLVER O IMÓVEL, O QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205-210).
No recurso especial (fls. 214-226), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 485, IV, 560, 561 e 1.022 do CPC.
Alegou que o acórdão que julgou os embargos de declaração teria deixado de sanar a contradição existente na decisão proferida na apelação.
Sustentou que o Tribunal de origem teria contrariado o disposto no CPC ao não reconhecer a necessidade de prévia notificação extrajudicial para a configuração do esbulho alegado.
Argumentou, ainda, que, embora a parte agravada seja proprietária, não deteria a posse do imóvel em questão, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento da tutela possessória, sobretudo porque esta pressupõe o efetivo exercício da posse, bem como a comprovação da turbação ou do esbulho, o que não foi demonstrado nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 232).
No agravo (fls. 243-252), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 340).
Juízo negativo de retratação (fl. 341).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 174-180):
.. De início, importa destacar que a apelação adesiva encontra óbice em coisa julgada, uma vez que, em consulta aos autos de nº: 0001181-48.2006.8.02.0049 é possível
[trecho intermediário suprimido]
INEQUÍVOCA ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, quanto ao pleito de reintegração de posse, concluiu que ficou demonstrada, no caso em tela, a ciência inequívoca da ocupação indevida, em razão da existência de contrato verbal de comodato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não se faz necessária a notificação extrajudicial daquele que ocupa o imóvel para comprovação do esbulho.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.762.143/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.