DECISÃO IGOR DE JESUS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base … — AREsp AREsp 3015979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR DE JESUS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR DE JESUS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8182163-85.2023.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 14, II, e 155, caput, ambos do Código Penal, e 155 do CPP. Aduziu, inicialmente, que a conduta do acusado caracterizaria o crime de furto, porquanto não houve emprego de violência contra a pessoa, motivo pelo qual requereu a desclassificação do delito de roubo simples para a infração penal tipificada no art. 155, caput, do CP, com a readequação da reprimenda.
Subsidiariamente, sustentou que o crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, o qual foi preso em flagrante logo depois de haver subtraído o objeto da vítima. Assim, pleiteou a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem negou seguimento ao recurso em relação à tese de reconhecimento da tentativa, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 916 do STJ, e não admitiu o especial quanto às demais matérias, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF. o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 489-491).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial.
II. Desclassificação
A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Entendo que não lhe assiste razão.
Conforme a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 2):
..
Em determinado momento, a equipe que estava na base móvel da Polícia Militar foi acionada por uma senhora, que informou que seu celular havia sido roubado e o autor do delito havia se dirigido ao bairro de Boa Viagem. A guarnição empreendeu diligências, a fim de localizar o autor do roubo, que foi encontrado próximo do Colégio da PM/Dendezeiros. Na identificação, tratava-se do acusado, que estava em poder da res furtiva: um aparelho celular da marca Motorola. Isto além de portar um simulacro de arma de fogo.
A vítima, Senhora Andrea Santos da Silva, em sede de delegacia,
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
Por fim, esclareço que todas as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão sobre o emprego do simulacro de arma de fogo constam expressamente do acórdão recorrido, ou seja, não havia necessidade de se buscarem trechos da denúncia e da sentença para a aplicação do direito à espécie. A estrutura empregada nesta decisão (denúncia, sentença e acórdão) visou apenas facilitar a compreensão dos fundamentos usados, motivo pelo qual, nesse ponto, não incide o enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
Contudo, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido demanda incursões incisivas no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via recursal eleita, porquanto configuraria reexame de fatos e de provas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.