DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3015983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DESPEJO.
- ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOLA DE EDUCACAO BILINGUE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DESPEJO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES DISTINTAS EM CADA PROCESSO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LOCAÇÃO. CONTRATO DE L O C A Ç Ã O N Ã O R E S I D E N C I A L . D E S P E J O . I N A D I M P L Ê N C I A . PARCELAMENTO DO IPTU. BOA-FÉ. VENDA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. HIPÓTESES DE DESPEJO. AUMENTO DA ÁREA ÚTIL. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 14, do CPC, bem como inobservância do princípio da causalidade, no que concerne à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, em razão do provimento da apelação que reformou integralmente a sentença, porquanto o acórdão deixou de arbitrar honorários em instância recursal, apesar do êxito e da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pela lei, trazendo a seguinte argumentação:
- "o E. Tribunal reformou por completo a sentença, sem, no entanto, condenar a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que configura flagrante ofensa ao sistema de distribuição dos encargos processuais estabelecido pelo CPC/2015, em especial o art. 85, §§ 1º, 2º e 14." (fl. 764)
- "Mesmo diante do êxito recursal do ora Recorrente, o v. acórdão deixou de fixar a verba honorária a seu favor, violando frontalmente o comando legal que exige o arbitramento dos honorários em cada fase do processo, inclusive na instância recursal." (fl. 766)
- "o reconhecimento da procedência do recurso impõe a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus da sucumbência, inclusive os
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.