DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3015991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por NX Boats Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. contra o Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a obrigatoriedade de recolhimento de 10% do benefício fiscal ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (fls.
- Inconformado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0002721-19.2022.8.17.2001.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por NX Boats Indústria e Comércio de Produtos Náuticos Ltda. contra o Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a obrigatoriedade de recolhimento de 10% do benefício fiscal ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos (fls. 24-51).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (fls. 364-369).
Inconformado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de apelação (fls. 370-386).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 448-450):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. LEI ESTADUAL N. 15.865/2016 E DECRETO N. 43.264/2016. RECOLHIMENTO DE 10% DO VALOR RELATIVO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 544 STF. INCENTIVO FISCAL DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. FIRMADO. EMPRESA VINCULADA AO PRODEPE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A empresa impetrante, ora apelada, interpôs a presente ação para infirmar a obrigação de recolher 10% dos incentivos fiscais deferidos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Esse é exatamente o cerne da questão, se é devido o repasse do FEEF pela recorrida, que integra a ação fiscal do Estado.
2. No âmbito do tribunal se debate em torno da legitimidade ou não da exação decorrente da instituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) no âmbito do Estado de Pernambuco. Com efeito, o Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PRODEPE, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do PRODEPE.
3. A sobredita lei respaldou-se no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, o qual, com o escopo de mitigar os efeitos da crise e equilibrar o orçamento público dos Estados e Distrito Federal, autorizou os
[trecho intermediário suprimido]
avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.071/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 178 DA LEI N. 5.172/1966. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 280/STF). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E EM SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.