ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de contratos de prestação de serviços de correspondente bancário firmados entre as partes.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão interlocutória que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de nulidade de cláusulas contratuais c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ALBASECINCO SERVICOS LTDA - MICROEMPRESA e OUTROS, em desfavor do agravante, em virtude de contratos de prestação de serviços de correspondente bancário firmados entre as partes.
Decisão interlocutória: acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo agravante, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Osasco - SP, em virtude da cláusula de eleição de foro existente no contrato.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravadas, a fim de reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro e a competência do juízo da Comarca de Águas Belas - PE para processar e julgar a demanda. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
em Osasco - SP.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PE, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PE, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados .
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PE, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.