DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson de Lima Rodrigues Granjeiro contra decisão que não … — AREsp AREsp 3016010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson de Lima Rodrigues Granjeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC).
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- APELAÇÃO DO AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Anderson de Lima Rodrigues Granjeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 621-622):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO. APELO DO BANCO QUE PUGNOU PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRÓPRIO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO APARTADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, OBJETIVA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. ACOLHIDO. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, CAPUT DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO À REPARAÇÃO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA E EFETIVAMENTE PAGA. NÃO VERIFICADO. INSERÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO COMPROVADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA, CUJO PAGAMENTO NÃO RESTOU COMPROVADO PELO AUTOR, ALÉM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAR O AUTOR AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, EM RAZÃO DO DEMANDANTE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM FULCRO NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do saldo devedor, explicitando o pagamento, o estorno de juros e o remanescente. Nesse contexto, não se verifica ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem deficiência de fundamentação.
Por fim, quanto aos arts. 186 e 927, do CPC, julgou a Corte local inexistentes o ato ilícito e o dever de indenizar, por reconhecer a legitimidade da cobrança e da negativação diante do não adimplemento do saldo residual e da ausência de prova do pagamento, afastando a configuração de dano moral e a responsabilização objetiva do fornecedor.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade da cobrança e da negativação do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.