DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3016017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a decisão ora embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a Portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de origem, que regulamenta o expediente forense no ano de 2025.
- A decisão monocrática afirmou que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, pois o prazo, que teria se encerrado em 06.05.2025 e foi protocolado em 08.05.2025.
- No entanto, a Portaria CSM n.º 2.765/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no D Je de 13/11/2024, estabeleceu a suspensão de expediente nos seguintes dias de 2025, que caíram durante o prazo recursal: 17 de abril de 2025 (quinta-feira) - Endoenças.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão de fls. 271/273, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a decisão ora embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a Portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de origem, que regulamenta o expediente forense no ano de 2025. A decisão monocrática afirmou que o Agravo em Recurso Especial seria intempestivo, pois o prazo, que teria se encerrado em 06.05.2025 e foi protocolado em 08.05.2025.
No entanto, a Portaria CSM n.º 2.765/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no D Je de 13/11/2024, estabeleceu a suspensão de expediente nos seguintes dias de 2025, que caíram durante o prazo recursal:
17 de abril de 2025 (quinta-feira) - Endoenças. 18 de abril de 2025 (sexta-feira) - Paixão. 21 de abril de 2025 (segunda-feira) - Tiradentes. 1º de maio de 2025 (quinta-feira) - Dia do Trabalho. 2 de maio de 2025 (sexta-feira) - Suspensão de expediente.
É crucial destacar que a Portaria do TJSP suspendeu o expediente no dia 02 de maio de 2025, conforme previsto no Art. 1º. A decisão agravada, ao desconsiderar a legislação local do Tribunal de origem, chegou a uma conclusão equivocada quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial. Com a correta contagem do prazo de 15 dias úteis, considerando a intimação em 10.04.2025 e a suspensão do expediente nestas datas, o prazo final para a interposição do recurso foi, de fato, 08.05.2025, conforme o recurso foi protocolado.
Portanto, a decisão monocrática de fls. 271-273 incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar o documento hábil para a aferição da tempestividade, o qual comprova a suspensão dos prazos, tornando o Agravo tempestivo. A ausência de análise deste documento crucial levou a um resultado prejudicial e desproporcional à parte embargante (fls. 278/279).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.