DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação — AREsp AREsp 3016028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação.
- Na decisão, concedeu-se a imissão provisória, e determinou-se a expedição de mandado de avaliação do bem.
- No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação. Na decisão, concedeu-se a imissão provisória, e determinou-se a expedição de mandado de avaliação do bem. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 15, § 1º, DO DECRETO 3.365/41, QUAIS SEJAM: A EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DO DEPÓSITO QUE SE REVELA IRRISÓRIO. MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
é de se verificar que, ao contrário do que ocorre com o Recurso de Apelação, através do qual toda a matéria discutida na primeira instância é devolvida e submetida à análise do Tribunal, no Recurso, ora em comento, devolve-se, apenas, a matéria veiculada no corpo da Decisão objurgada. Nesse sentido, por meio de Decisão Monocrática (fls. 1238/1249), deferi, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, no sentido de condicionar a liminar de imissão provisória na posse, ao pagamento do valor d e R$ 736.947,05 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), nos termos do laudo de fls. 96/104. Outrossim, diante dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que nenhum reparo comporta o Decisum deste Juízo ad quem. (..) (..) Atente-se que, em que pese o dispositivo legal preveja o prazo de 120 (cento e vinte) dias para alegação de urgência, não estabelece expressamente que esta alegação deve ocorrer, necessariamente, no ato de declaração de utilidade pública da área em questão. No caso em exame, o Decreto nº 82.073, de 25 de março de 2022, publicado no DOE edição de 28.03.2022 (fls. 05/13 dos autos originiários), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as faixas de terras e as benfeitorias nelas existentes, necessárias à duplicação da Rodovia AL-115, mas não declarou a urgência, a qual foi alegada pela Procuradoria Geral do Estado quando da propositura da demanda, sendo este, portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.