DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (nomeação em cargo público) — AREsp AREsp 3016036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (nomeação em cargo público).
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer (nomeação em cargo público). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS NO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA. EDITAL 001/2009. CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. APELANTE QUE LOGROU ÊXITO NA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE DIVERSOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS TERIAM SIDO CONTRATADOS ILEGALMENTE, O QUE FARIA SURGIR SEU DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS DA MUNICIPALIDADE QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIDORES ERAM LOTADOS EM CARGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, BEM COMO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar a (in)existência de direito subjetivo à nomeação e posse do apelante no cargo de Engenheiro Agrônomo, consistente no Edital nº 001/2009 que abriu o concurso público no âmbito do município de Igreja Nova. Pois bem. A Constituição Federal trouxe em seu artigo 37, inciso II a figura do concurso público, que, em regra, é a forma legal obrigatória para se investir em cargo ou emprego da Administração Pública. (..) Todavia, a própria Constituição de 1988 traz no art. 37, IX, a exceção à regra do concurso público, autorizando a Administração Pública a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, estes servidores exercerão funções e não cargos, uma vez que, como atuarão em caráter
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.