DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3016051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELENITA SALES CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou a retificação da aposentadoria da exequente para a referência "C7".
- A tese de que a execução teria valor igual a zero não merece guarida, pois o termo final fixado no título executivo refere-se à obrigação distinta do pagamento das diferenças salariais nas respectivas referências.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 12882, 12881
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELENITA SALES CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ENQUADRAMENTOS NA NOVA CLASSE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e determinou a retificação da aposentadoria da exequente para a referência "C7".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da execução deve ser fixado em zero, considerando os marcos temporais do título executivo judicial; (ii) determinar o correto enquadramento inicial da exequente no cargo de "Professor Classe IV"; (iii) analisar a extensão das diferenças remuneratórias devidas; e (iv) estabelecer se a exequente tem direito à progressão para a referência "C7" e à consequente retificação da sua aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de que a execução teria valor igual a zero não merece guarida, pois o termo final fixado no título executivo refere-se à obrigação distinta do pagamento das diferenças salariais nas respectivas referências.
4. Conforme o art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, a promoção do professor da rede estadual deve ocorrer para a referência inicial da nova classe, sendo irrelevante o tempo de serviço anterior.
5. Reconhecido o direito da servidora à promoção para a "Classe IV", deve-se considerar a referência 19 como enquadramento inicial, nos termos dos arts. 42 c/c 45, I, "d", ambos da Lei Estadual nº 6.110/94.
6. A Lei estadual n.º 9.860/2013 estabeleceu regras de reposicionamento para aqueles professores que não foram contemplados com as progressões previstas na norma anterior, como ocorreu na hipótese dos autos. Na espécie, a exequente passou a ter o enquadramento funcional correto após ser reposicionada na referência "C5" em 26/01/2015, razão pela qual faz jus às diferenças remuneratórias até dezembro de 2014.
7. Para a progressão funcional subsequente seria imprescindível a demonstração do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 18 da Lei Estadual n.º 9.860/2013.
8. No caso concreto, não houve comprovação do direito à progressão para a referência "C7 " , sendo incorreta a determinação de retificação do enquadramento final da exequente.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.