DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA… — AREsp AREsp 3016067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA FRANCISCA ROSA SILVA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- DIVISAO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE - LEI FEDERAL 11.738/08.
- TESE DE PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARIA HELENA FRANCISCA ROSA SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 617):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. DIVISAO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE - LEI FEDERAL 11.738/08. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DESACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Embora o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 preveja fração máxima da jornada de trabalho do professor para o desempenho de atividades de interação com os educandos (2/3 da respectiva carga horária, de modo que o terço restante seria destinado às atividades extraclasse), não há determinação legal para o pagamento de horas extras no caso da concessão de lapso de tempo em proporção maior para atividade em classe ou menor para a realização de atividades extraclasse. 2. Não comprovado o cumprimento integral da fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse, inviabiliza-se o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, mesmo tendo trabalhado mais do que 2/3 da jornada em atividades intraclasse. 3. O ônus da prova quanto ao cumprimento das atividades extraclasse incumbe à Autora. 4. Desprovido o recurso de Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Em suas razões (e-STJ, fls. 641-659), a parte recorrente alega que "o município recorrido descumpre o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, dada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (e-STJ fl. 647).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 694-707).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 718-739).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 745-760).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao concluir que não restou comprovado o direito às horas extras requeridas, consignou que (e-STJ fls. 625-634 - sem destaque no original):
A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos a condenação do município ao pagamento de horas extras e seus reflexos em verbas salariais. Depreende-se da inicial que a Autora/Apelante é professora do
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS-EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.