DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE LIMA contra decisão ori… — AREsp AREsp 3016081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE LIMA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementada: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
- REITERAÇÃO DELITIVA, NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
- A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos pelos arts.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI SANTOS DE LIMA contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS VISLUMBRADOS. REITERAÇÃO DELITIVA, NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, insurgindo-se contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Capital, que homologou o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SIDNEI SANTOS DE LIMA, pela prática do crime de tráfico de drogas e concedeu-lhe liberdade provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (ID 76740942). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais e fáticos exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva, em especial diante da existência de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta, e risco de reincidência criminosa. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos legais da prisão preventiva: materialidade e indícios de autoria, diante da apreensão de 24 pinos de cocaína, além de quantias em dinheiro e outras substâncias entorpecentes, devidamente constatadas por laudo preliminar. 4. Constatou-se o risco concreto à ordem pública, diante da reiteração delitiva, pois o Recorrido responde a outras ações penais por tráfico de drogas, encontrando-se, à época dos fatos, em liberdade provisória por fato da mesma natureza. 5. A tentativa de evasão no momento da abordagem, somada ao contexto territorial da prisão (local de reconhecido tráfico), reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de proteção à coletividade. 6. A prisão preventiva mostra-se adequada, necessária e proporcional, ante a ineficácia das medidas cautelares diversas anteriormente impostas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante seria contumaz na prática de crime patrimoniais. Segundo se extrai do decreto preventivo, o recorrente registra condenação definitiva pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, responde a ações penais pelo suposto cometimento de roubo majorado e de infração de medida sanitária preventiva, figurou em investigação criminal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional." (AgRg no HC n. 680.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.