DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilceleno de Souza Pinto contra decisão da Corte de origem q… — AREsp AREsp 3016091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilceleno de Souza Pinto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- O cerne da questão envolve a verificação da legalidade da alteração das atribuições do autor e se tal alteração configura perseguição política e desvio de função aptos a justificar a condenação por danos morais.
- Denota-se da documentação apresentada nos autos que o autor foi designado para exercer funções incompatíveis com seu cargo original, caracterizando desvio de função.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10219, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilceleno de Souza Pinto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 127-128):
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONDUTOR SOCORRISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM CARGO. LEI Nº 977/2018. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. R$ 3.000,00. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão envolve a verificação da legalidade da alteração das atribuições do autor e se tal alteração configura perseguição política e desvio de função aptos a justificar a condenação por danos morais. 2. Denota-se da documentação apresentada nos autos que o autor foi designado para exercer funções incompatíveis com seu cargo original, caracterizando desvio de função. 3. Ocorre que o autor prestou concurso para o cargo de "condutor socorrista", cujas atribuições estão especificadas na Lei Municipal nº 977/2018, portanto, conforme a citada norma o cargo de condutor socorrista inclui, além da condução e manutenção do veículo, responsabilidades específicas no atendimento a vítimas, em conjunto com a equipe de enfermagem. 4. A jurisprudência desta 2º Turma da Câmara Regional do TJPE é pacificada no sentido de que para configuração do desvio de função é necessário que haja a comprovação de que o servidor foi desviado para o exercício de funções diversas daquelas para as quais foi contratado, em prejuízo de sua carreira ou condições de trabalho, conforme o presente caso. 5. As provas evidenciam que a mudança de função foi realizada de forma arbitrária e com o claro objetivo de prejudicar o autor, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais. 6. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão que confirmou a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido Autoral de recebimento de indenização por Danos Morais. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15% do valor da condenação. 7. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do artigo 373 do CPC/15, sustentando, em suma, a ausência de comprovação, pelo autor, do fatos consitutivos do direito pleiteado.
Sutenta que "não há como se dizer que no presente caso houve qualquer desvio de função, pois não existe provas contundentes que demonstre qualquer incompatibilidade das funções, nem que que tenha ocorrido com habitualidade, muito menos existe prova de que o fato tenha causado prejuízos à parte autora, e que não tenha ocorrido qualquer necessidade por parte
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de prova, depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.162.592/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 5% (cinco por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.