DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR JOAQUIM DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3016109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR JOAQUIM DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ONDE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INOBSTANTE SE RECONHEÇA A DOR ENFRENTADA PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES, TEM-SE QUE, PARA IMPUTAR AOS ENTES PÚBLICOS O DEVER DE INDENIZAR, SERIA IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO DEMANDADO, CAUSADO DIRETAMENTE PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12506
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR JOAQUIM DA SILVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ONDE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSTANTE SE RECONHEÇA A DOR ENFRENTADA PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES, TEM-SE QUE, PARA IMPUTAR AOS ENTES PÚBLICOS O DEVER DE INDENIZAR, SERIA IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO DEMANDADO, CAUSADO DIRETAMENTE PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DESTA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO REMANESCENTE QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ÂMBITO DA SAÚDE QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POSSUI VALOR INESTIMÁVEL, PELO QUE SE MANTÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 12, 186 e 927, todos do Código Civil. Sustenta que "não obteve êxito na sua pronta transferência para um hospital que pudesse lhe fornecer o suporte adequado, vendo aumentado, consideravelmente, o risco de agravamento da doença, conduta que, por si só, gera o direito à indenização pleiteada" (fl.268), e detalha essa razão recursal com a seguinte argumentação:
Assim, comprovado, como o foi nestes autos, um dano de tal magnitude e evidenciado o nexo de causalidade com a conduta estatal consistente na desídia em transferir o Autor, cujos herdeiros são Recorrentes, no momento oportuno, patente o dever de indenizar.
Nessa esteira, é cediço que os artigos 11 e 12, do CC/02 consagram o direito de personalidade e da pretensão reparatória respectiva, ao passo que os artigos 186 e 927, CC, estabelecem, respectivamente, o conceito de ato ilícito e a sua reparabilidade.
In casu, é inconteste o cometimento, pelo Recorrido, de ato ilícito, consistente na omissão do cumprimento do dever de prestar o direito à saúde, causando lesão à personalidade da parte autora.
A omissão é ausência de atividade do Estado, quando deveria agir para evitar a ocorrência de danos ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.