DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES, ELIZABETE QUEIROZ RODRIGU… — AREsp AREsp 3016126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES, ELIZABETE QUEIROZ RODRIGUES NISHIKAWA e JOSÉ EMILIO QUEIROZ RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 56-61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ARRESTO - LEGALIDADE DA MEDIDA JÁ RECONHECIDA EM MOMENTO ANTERIOR - R.
- DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AOS AUTOS DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ARRESTO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA QUE REPRESENTA MERO CUMPRIMENTO DO ARRESTO ANTERIORMENTE DEFERIDO - EXCESSO DE ARRESTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM.
- Recurso por meio do qual se busca a revisão de tema já apreciado, sendo o r. decisum recorrido mero desdobramento de arresto previamente deferido, com o objetivo de garantir o valor integral da dívida reclamada, não configurando deferimento de nova medida cautelar.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES, ELIZABETE QUEIROZ RODRIGUES NISHIKAWA e JOSÉ EMILIO QUEIROZ RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 56-61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - ARRESTO - LEGALIDADE DA MEDIDA JÁ RECONHECIDA EM MOMENTO ANTERIOR - R. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AOS AUTOS DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ARRESTO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA QUE REPRESENTA MERO CUMPRIMENTO DO ARRESTO ANTERIORMENTE DEFERIDO - EXCESSO DE ARRESTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM. MAGISTRADO A QUO - R. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso por meio do qual se busca a revisão de tema já apreciado, sendo o r. decisum recorrido mero desdobramento de arresto previamente deferido, com o objetivo de garantir o valor integral da dívida reclamada, não configurando deferimento de nova medida cautelar. 2. Excesso de arresto. Questão que se encontra pendente de apreciação pelo i. Juízo a quo, que solicitou manifestação das partes e a avaliação da suficiência das garantias ofertadas para deliberar sobre referida questão. Circunstância que impede este E. Tribunal de Justiça de analisar a matéria no momento, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-78).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 81-124), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, 10, 309, inciso II, 833, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, além do artigo 85, § 14, do mesmo Código.
Sustenta violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil por ter havido decisão surpresa de reforço de arresto sem prévia abertura de contraditório e ampla defesa, quando pendente apreciação de matéria de ordem pública relativa ao excesso de constrição.
Defende ofensa do artigo 309, inciso II, do Código de Processo Civil ao argumento de que, anos após a concessão da tutela cautelar antecedente, foi mantido reforço de arresto indevido, apesar de já consolidada a eficácia da medida, convertendo indevidamente a constrição em oneração contínua.
Aduz violação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, por ter recaído a constrição sobre verba de natureza alimentar referente a honorários
[trecho intermediário suprimido]
"manifestação desta C. Câmara sobre a matéria, por estar pendente de apreciação pelo MM. Magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ, fls. 61).
A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa mesma linha de ideias, a incidência da Súmula 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 9º, 10, artigo 85, § 14, 309, inciso II, 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.