ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10640, 7791, 4305, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmulas n. 83 e 7, STJ. Interpretação do Art. 145 da LEP. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice sumular, apresentando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e argumentando que a matéria controvertida (interpretação do art. 145 da LEP) ainda comporta dissenso. Alega, ainda, que não pretende o reexame de provas, mas apenas a interpretação do dispositivo legal pelas Cortes Superiores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ, o agravante demonstre, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, que a orientação jurisprudencial adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacificado nesta Corte. No caso, os precedentes apresentados pelo agravante são anteriores e oriundos de Tribunal de Justiça estadual, o que é insuficiente para afastar o óbice.
5. A alegação genérica de que "a matéria ainda comporta dissenso" ou de que "a jurisprudência não está pacificada" não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração concreta de divergência jurisprudencial com base em precedentes do STJ.
6. Quanto à Súmula n 7, STJ, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o regime de cumprimento anterior e a notícia de suposta prática de novos delitos durante o período de prova, para determinar a expedição de mandado de prisão. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A suspensão do livramento condicional,
[trecho intermediário suprimido]
consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não determinou a prisão de forma automática, mas sim após a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente o fato de o agravante cumprir pena em regime semiaberto quando da concessão do benefício.
O que o agravante efetivamente busca é a revisão da valoração realizada pela instância ordinária acerca da necessidade da prisão, o que, conforme já exposto, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
Por fim, considerando que não foi apresentado qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.