DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 3016151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- A questão em discussão cinge-se em saber se há nulidade pela violação ao disposto no art.
- I, do CPP, em razão da menção dos antecedentes de um dos acusados nos debates em Sessão Plenária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica dos acusados contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante 1 a uma pena privativa de liberdade final de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 29, do CP, e o Apelante 2 a uma pena privativa de liberdade final de 24 anos de reclusão, pelo regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes estabelecidos no artigo 121, § 2º, inciso I e artigo 121, § 2º, inciso V, todos do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em saber se há nulidade pela violação ao disposto no art. 478, inc. I, do CPP, em razão da menção dos antecedentes de um dos acusados nos debates em Sessão Plenária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência motivada pelo órgão de acusação à folha de antecedentes de um dos acusados, não se impõe, por si só, como vedação delineada na esfera do argumento de autoridade a então prejudicar o acusado.
4. O art. 478, inc. I, do CPP, veicula um rol taxativo, ou seja, a nulidade se contempla pela referência a decisão de pronúncia e decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, assim como, o uso de algemas, desde que essas peças tenham em sua utilização argumentos de autoridade que beneficiem e ou prejudiquem o acusado.
5. Jurisprudência consolidada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que a lei não veda qualquer referência a peças, mas sim a utilização de argumentos de autoridade, o que, nessa linha, não é a hipótese destes autos.
6. Menção aos antecedentes de um dos acusados durante os debates pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que não se traduziu em argumento de autoridade.
7. Ademais, necessário que a defesa técnica demonstrasse nos autos a existência de um efetivo prejuízo sofrido pelo acusado, tal como sinalizado pela norma do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas.
2. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.981/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se.)
Logo, a Súmula 83 desta Corte foi bem aplicada na origem e não há violação aos preceitos legais impugnados no recurso especial.
Por esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.