DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DINEI CONCEIÇÃO SILVA contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 3016156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DINEI CONCEIÇÃO SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, o que atrairia a Súmula n.
- No regimental, a Defesa alega que fundamentou adequadamente a pretensão, impugnando todos os pontos da decisão de inadmissão do recurso.
- Já nas razões do recurso especial, aduziu a defesa violação dos artigos 155, §4º, II, do Código Penal, 158 e 167 do Código de Processo Penal.
- Alegou que a qualificadora do furto deve ser afastada, uma vez que, " embora os guardas municipais responsáveis pela ocorrência tenham declarado, em juízo, que o acusado teria pulado o muro utilizando o portão como apoio, não há qualquer demonstração de que tal conduta tenha exigido esforço incomum, destreza ou habilidade física excepcional que caracterize, de fato, a qualificadora prevista no tipo penal." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10935, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DINEI CONCEIÇÃO SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a Defesa alega que fundamentou adequadamente a pretensão, impugnando todos os pontos da decisão de inadmissão do recurso.
Já nas razões do recurso especial, aduziu a defesa violação dos artigos 155, §4º, II, do Código Penal, 158 e 167 do Código de Processo Penal.
Alegou que a qualificadora do furto deve ser afastada, uma vez que, " embora os guardas municipais responsáveis pela ocorrência tenham declarado, em juízo, que o acusado teria pulado o muro utilizando o portão como apoio, não há qualquer demonstração de que tal conduta tenha exigido esforço incomum, destreza ou habilidade física excepcional que caracterize, de fato, a qualificadora prevista no tipo penal." (e-STJ, fl. 383)
Sustentou que o Tribunal a quo não fez referência ao desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade técnica de realização do laudo pericial.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo, com o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e decotada a qualificadora da escalada.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 454-455 (e-STJ) por entender que o agravo preencheu todos os requisitos de admissibilidade.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
"Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, o guarda municipal Marcelo Amaral de Souza narrou em detalhes toda a dinâmica dos fatos, inclusive a forma em que se deu a prisão em flagrante do acusado no dia 27 de março de 2022, por volta das 22h30, na Avenida Domingos Mariano, nº 452, Comarca de Barra Mansa, quando agentes da Guarda Municipal o abordaram logo após ele pular um muro de cerca de 1,80m de altura, na posse de 60m de fios subtraídos do interior de um restaurante popular:
Nesse sentido, convém trazer à colação o segmento da sentença, do qual consta a síntese fidedigna do depoimento da testemunha:
.. estávamos na nossa base e recebemos informação de que havia um indivíduo no interior do restaurante popular. Chegamos no local e fizemos uma ronda externa. Depois seguimos pelo portão dos fundos, quando esse indivíduo pulou na nossa frente, com os
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.