DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES GABRIEL MARTINS BATISTA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3016185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THALES GABRIEL MARTINS BATISTA DA SILVA contra decisão de fls.
- 533-535, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
- O recorrente foi denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THALES GABRIEL MARTINS BATISTA DA SILVA contra decisão de fls. 533-535, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
Na primeira fase do Júri, o juiz de primeiro grau concluiu que não ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual decidiu impronunciar o recorrente.
Após a interposição da apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal local reconheceu a existência de indícios suficientes para amparar a tese acusatória e, por consequência, proferiu a decisão de pronúncia.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 414, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo que a Corte local pronunciou o acusado apesar da manifesta ausência de indícios mínimos de autoria.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a suficiência da fundamentação, visto que a controvérsia está devidamente fundamentada. Além do mais, afirma que o debate é exclusivamente jurídico, não havendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 557-562).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 580):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam unicamente para o aspecto legal, sem revolvimento fático.
Ademais, em relação à Súmula n. 283/STF, afirma houve a exposição do fato e do direito, havendo cabimento do recurso especial para tratar da matéria, estando preenchidos os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.
Passo a análise do recurso especial.
A tese
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
..
3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.