DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON BORGES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3016189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON BORGES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE.
- O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE, MORMENTE PELO FATO DE INEXISTIR PROVAS QUE O RÉU TENHA AGIDO DE FORMA LEVIANA E TEMERÁRIA.
- ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 10433, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON BORGES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE, MORMENTE PELO FATO DE INEXISTIR PROVAS QUE O RÉU TENHA AGIDO DE FORMA LEVIANA E TEMERÁRIA. 2. ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 8º do CPC, no que concerne à revaloração das provas, pois ao apreciar o "acervo probatório produzido por uma das partes, patenteou-se a violação ao princípio do contraditório material, pois ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, o desfecho da lide" (fls. 353), trazendo a seguinte argumentação:
Desse modo, interpõe-se este recurso de maneira a interpretar que a decisão feriu o art.7º do CPC pois não analisou o conjunto probatório, nesse sentido:
Deve o magistrado analisar o acervo probatório de forma global, de modo a assegurar a prestação jurisdicional equânime. Ao analisar apenas o acervo probatório produzido por uma das partes, patenteou-se a violação ao princípio do contraditório material, pois ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, o desfecho da lide. Trata-se de uma medida de Justiça e equidade!
..
Fica evidente que o juiz não pode considerar e eleger apenas parte da prova produzida por uma das partes, uma vez que a função da motivação (dever de esclarecimento) não é apenas de demonstrar uma escolha, mas, sim, a de justificar porque foi feita uma determinada escolha. Além do mais, a prova requerida e produzida pela parte vencedora poderá, inclusive, favorecer a perdedora, ainda que em parte. Ressalta-se também que no processo civil cooperativo a mera menção de que a prova não serve à comprovação das alegações da parte não se coaduna com a exigência de uma fundamentação adequada, bem como importa inobservância do dever de esclarecimento, -visto que não há como se verificar se o conteúdo da prova fora efetivamente valorado, e se a ele fora conferido o sentido que realmente expressa
A decisão do Tribunal Regional violou o artigo 7º e 8º do CPC, para isso se discorre sobre o artigo 8º do CPC..(fl. 353).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.