ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA"(AgInt no REsp 1.860.350/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fl s. 1.117/1.118).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.122/1.140), a agravante alega que impugnou, em tópicos específicos, a não incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ ao caso dos autos.
Aduz que deve ser afastado o fundamento de que não houve o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, visto que houve a "(..) comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 1.126).
Afirma que há, efetivamente, similitude fática entre os julgados colidentes, estando a matéria devidamente prequestionada.
Reitera a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 e 83/STJ à presente hipótese, porquanto se trata de questão de direito e em confronto com a tese consolidada em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).
Sustenta que deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos que implicam na declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários.
Ao final, requer o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
pelo demandante, vencedor da demanda.
2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
4. Caso concreto em que o fundamento central da decisão agravada, pertinente à pacificação da jurisprudência acerca do descabimento da condenação em honorários contratuais, não foi atacado nas razões do agravo interno.
5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
6. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA"(AgInt no REsp 1.860.350/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.