DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALBERTO SILVA BORGES, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3016214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALBERTO SILVA BORGES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Artigo 155, §4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso, II, ambos do Código Penal.
- Tentativa de subtração de 35 metros de fios de cobre 35mm.
- Materialidade e autoria comprovadas, sem impugnação das partes.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALBERTO SILVA BORGES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 289):
FURTO. Artigo 155, §4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso, II, ambos do Código Penal. Tentativa de subtração de 35 metros de fios de cobre 35mm. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas, sem impugnação das partes. Condenação mantida. Pleito Defensivo de afastamento de qualificadora da escalada- Impossibilidade. Laudo pericial atestando que os fios estavam instalados a 5 metros de altura, aliado às palavras dos policiais militares que disseram que o local é arborizado e os furtadores se valem das árvores para acessar os fios. Pedido Ministerial. PENA. Básicas exasperadas em 1/3 diante dos maus antecedentes. Sistema da perpetuidade. Tema 150 do STF. Acréscimo de 1/3 que se mostra adequado diante das duas condenações transitadas em julgado. Agravante da reincidência que prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Aumento de 1/6 da reprimenda na segunda etapa. Mantida a tentativa. Não aplicação da Teoria da amotio (Súmula 582 do STJ). Réu que ainda estava no local dos fatos realizando atos executórios parte dos fios já estava cortado e no chão e o acusado estava cortando mais fiação. Pena aumentada para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de e 07 (sete) dias-multa no valor unitário mínimo. Regime aberto modificado para o fechado diante dos antecedentes criminais e da reincidência. Impossibilidade de anular a isenção da multa. Pena de multa aumentada para 07 dias-multa no mínimo legal que ultrapassa o valor mínimo para não execução, sem olvidar da competência do Juízo das Execuções Criminais. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido em parte.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 320/328).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/316), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 59 do CP. Sustenta: (i) a desproporcionalidade no aumento da pena-base; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 340/350), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 352/353), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 384/391).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes ) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.