DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PAULINO contra decisão que inadmitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 3016229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PAULINO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo agravante, que realizou curso de Biossegurança Hospitalar na modalidade a distância, durante cumprimento de pena em regime fechado.
- A questão em discussão consiste em verificar se o curso realizado pelo agravante atende aos requisitos legais para concessão de remição de pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ.
- O curso realizado não possui comprovação de registro junto ao órgão competente do sistema de educação, nem homologação pelo poder público, conforme exigido pelo artigo 126, § 2º, da LEP.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PAULINO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo agravante, que realizou curso de Biossegurança Hospitalar na modalidade a distância, durante cumprimento de pena em regime fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o curso realizado pelo agravante atende aos requisitos legais para concessão de remição de pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. O curso realizado não possui comprovação de registro junto ao órgão competente do sistema de educação, nem homologação pelo poder público, conforme exigido pelo artigo 126, § 2º, da LEP. 4. Ausência de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e falta de comunicação ao juízo da execução sobre a realização do curso, inviabilizando a concessão da remição. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 102-114).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 119-124).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 142-144).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.