DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA à… — AREsp AREsp 3016291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso em comento, em que pese o costumeiro brilhantismo das decisões proferidas por esta Corte, há que se ressaltar que o vício de representação em questão trata-se de defeito plenamente sanável e que de fato foi suprido no processo, mediante protocolo na data de 20/08/2025, dentro do prazo determinado, vejamos: ..
- Todavia, em que pese a juntada da procuração devidamente assinada, nos exatos termos do que determinado, não houve aceite da manifestação que comprovou que o patrono indicado na decisão sempre representou a Agravante, ante o entendimento que não seria possível identificar os outorgantes e nem aferir se estes possuíam poderes de representação da sociedade, incidindo, desta forma, a Súmula 115 do STJ. ..
- Conforme se depreende do próprio instrumento de procuração juntado e, sobretudo, do contrato social ora acostado (Doc 1), a outorgante é a pessoa jurídica GMAD Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda., e a subscrição da procuração foi devidamente realizada por sua sócia-administradora, Sra.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA LTDA à decisão de fls. 263/264, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em comento, em que pese o costumeiro brilhantismo das decisões proferidas por esta Corte, há que se ressaltar que o vício de representação em questão trata-se de defeito plenamente sanável e que de fato foi suprido no processo, mediante protocolo na data de 20/08/2025, dentro do prazo determinado, vejamos:
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Todavia, em que pese a juntada da procuração devidamente assinada, nos exatos termos do que determinado, não houve aceite da manifestação que comprovou que o patrono indicado na decisão sempre representou a Agravante, ante o entendimento que não seria possível identificar os outorgantes e nem aferir se estes possuíam poderes de representação da sociedade, incidindo, desta forma, a Súmula 115 do STJ.
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Conforme se depreende do próprio instrumento de procuração juntado e, sobretudo, do contrato social ora acostado (Doc 1), a outorgante é a pessoa jurídica GMAD Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda., e a subscrição da procuração foi devidamente realizada por sua sócia-administradora, Sra. Natalia Isabel Goes Dias de Assunção, cuja titularidade e poderes constam expressamente nos atos constitutivos da empresa, vejamos:
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A pessoa jurídica, como se sabe, é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem, de modo que a verificação da titularidade do poder de representação se faz mediante confronto com o contrato social.
Para dirimir qualquer dúvida gráfica quanto à legibilidade da assinatura aposta no rodapé da procuração, junta-se às presentes peças para comparação das assinaturas da representante legal, Sra. Natalia Isabel Goes Dias de Assunção aposta no contrato social e a assinatura aposta na procuração acostada.
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Veja-se, excelência, a nítida congruência nos traços e padrão caligráfico necessários para identificação.
Resta evidentemente demonstrado, para fins processuais, a corresponsabilidade entre os documentos e a intenção de outorga do mandato pela sócia administradora. Logo, não há que se falar em impossibilidade de identificação dos outorgantes, nem mesmo na impossibilidade de verificar se possuíam poderes de representação da sociedade (fls. 268/270).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.