DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME contra … — AREsp AREsp 3016298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, e ausência de contrariedade aos arts.
- 373, I, e 411, III, do CPC, bem como aos arts.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts.
Resultado indicado
INADIMPLEMENTO. [trecho intermediário suprimido] conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, e ausência de contrariedade aos arts. 373, I, e 411, III, do CPC, bem como aos arts. 421, 422 e 927 do Código Civil (e-STJ fls. 372-374).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 1.022, II, 373, I, e 411, III, do CPC, e 421, 422 e 927 do CC, e insiste na superação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 382-386).
Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não requer revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de documentos incontroversos e não impugnados (ata notarial das conversas por WhatsApp, orçamento assinado, laudos e fotografias dos reparos), afirmando que o STJ admite exceções quando a questão é de direito aplicado a fatos incontroversos e documentos de fé pública.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido seria omisso quanto: i) à existência de contrato verbal documentado por mensagens de WhatsApp transcritas em ata notarial; ii) à confiança legítima na atuação pessoal e direta do Agravado, sem menção à condição de agente público; iii) à ausência de impugnação das provas documentais.
Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 394-397, na qual o Agravado requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, a condenação em honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.042, § 5º, do CPC), reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação direta a dispositivo de lei federal.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 371-374):
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.