DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOÃO BOSC… — AREsp AREsp 3016299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOÃO BOSCHILIA APPOLINÁRIO à decisão de fls.
- STJ deixou de considerar que a juntada da procuração ocorrida às fls.
- 130/153 foi, em verdade, regularização de vício sanável que, na origem, não fora oportunizado aos Embargantes.
- Cumpre ponderar, Excelência, que, do ajuizamento dos Embargos à Execução de origem (processo nº 1094766-82.2024.8.26.0100), por um lapso, os Embargantes não juntar am a respectiva procuração para representação processual, tratando-se de um vício processual sanável.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, JOÃO BOSCHILIA APPOLINÁRIO à decisão de fls. 157/158, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
5. Ocorre que este C. STJ deixou de considerar que a juntada da procuração ocorrida às fls. 130/153 foi, em verdade, regularização de vício sanável que, na origem, não fora oportunizado aos Embargantes.
6. Cumpre ponderar, Excelência, que, do ajuizamento dos Embargos à Execução de origem (processo nº 1094766-82.2024.8.26.0100), por um lapso, os Embargantes não juntar am a respectiva procuração para representação processual, tratando-se de um vício processual sanável.
7. Entretanto, desde os primórdios da ação, o referido vício sanável não foi observado pelo D. Juízo de origem, portanto, não ocorrendo a oportunidade de regularização, conforme previsto pelo art. 76 c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
..
9. Neste passo, considerando que o vício até então não havia sido sanado, os Embargantes ao notarem o lapso, procederam com a regularização da representação processual, juntando-se a respectiva procuração na origem e, em seguida, nos autos do presente Recurso Especial.
10. De fato, houve a juntada da procuração posterior devido ao vício sanável outrora existente, entretanto, tal juntada posterior não pode invalidar os atos anteriormente praticados, sob pena de onerar demasiadamente os Embargantes, quando sequer foi dada a oportunidade para saneamento do vício pelo D. Juízo nos Embargos à Execução.
..
12. Portanto, uma vez que o vício sanável foi devidamente regularizado pelos Embargantes, todos os atos praticados foram convalidados e ratificados, sendo que, em que pese a juntada posterior, o Recurso Especial merece ser reconhecido como válido, não havendo que se falar em irregularidade da representação e, portanto, incidência da Súmula 115 desse C. STJ (fls. 163/165).
Aduz ainda que:
16. Sempre com o máximo respeito, os Embargos expuseram em suas razões recursais que o princípio da fungibilidade recursal, acolhida expressamente pela jurisprudência pátria, visa assegurar que o processo cumpra sua função essencial: garantir o acesso à justiça e a obtenção da tutela jurisdicional efetiva. O equívoco quanto à espécie recursal, quando oriundo de dúvida objetiva e quando não acarreta prejuízo processual, inequivocadamente não pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob pena de se chancelar o formalismo como fim em si mesmo (fl. 165).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.