DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDELMA DA SILVA ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3016308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDELMA DA SILVA ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.159 - 165 ): APELAÇÃO.
- Afastamento da obrigação de transferência da documentação de propriedade e posse do imóvel.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor da causa, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido a parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IDELMA DA SILVA ANDREAZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.159 - 165 ):
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. COHAB. Ação de obrigação de fazer. Afastamento da obrigação de transferência da documentação de propriedade e posse do imóvel. Cabimento. Ausência de anuência da COHAB quanto à cessão de direitos a terceiro. Autora que assumiu o risco de celebrar contrato de cessão de direitos com o adquirente sem a anuência da COHAB. Inépcia da apelação. Afastada. Existência de irresignação contra os fundamentos da r. Sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.227 - 230 ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.489, art. 1.022, do CPC, e no mérito violação dos art.206, § 5º, I, do Código Civil e ao art. 19 do CPC.
Sustenta, em síntese, que : a) acórdão não afastou a aplicação do art. 206, §5º, inciso I, do CC, apenas se ateve ao fato da cessão de direitos sem anuência, porém silenciou para a prescrição da cobrança de dívida; b) a decisão recorrida entendeu não ter direito a transferência da propriedade, sob o argumento de ilegitimidade da parte recorrente diante da cessão de direitos sem anuência da COHAB; c) não é necessária, para pedir a adjudicação compulsória, a anuência da COHAB na cessão do direitos, pois o imóvel está quitado; d) prescrita a cobranc a de saldo do contrato e quitado o bem, existe legitimidade do cessionário para pleitear a declaração e com isso a outorga de escritura.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.234 - 251).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.252 - 255 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts.489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente fez menção genérica. Não há no texto da petição recursal a especificação de qual inciso dos citados dispositivos, entende-se como violados, aplicando-se o óbice da Sumula 284 do STF.
Ademais, o ponto crucial do acórdão do Tribunal de origem foi analisar a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
Por fim, em que pese o recurso ter indicado o permissivo da alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, ou seja, não demonstrou a similitude dos casos. Acrescente-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor da causa, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido a parte recorrente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.