DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que objetiva admissão de recurso especial int… — AREsp AREsp 3016311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
- Autos de infração lavrados para a cobrança de diferença de ISSQN sobre serviços de registros públicos (exercícios de 2018 a 2021) e multas pelo recolhimento originário a menor do tributo e apresentação de documentos com informações inexatas.
- Pretensão de afastar a cobrança da exação sobre recursos destinados ao Ministério Público.
- Sentença de procedência, para anular os AI"s "sub judice".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. São Paulo. Autos de infração lavrados para a cobrança de diferença de ISSQN sobre serviços de registros públicos (exercícios de 2018 a 2021) e multas pelo recolhimento originário a menor do tributo e apresentação de documentos com informações inexatas. Pretensão de afastar a cobrança da exação sobre recursos destinados ao Ministério Público. Sentença de procedência, para anular os AI"s "sub judice". Remessa Necessária e recurso voluntário da Municipalidade ré. Descabimento. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Autuações objeto dos autos que foram lavradas considerando que o ISSQN incidente sobre o item 21 da Lista Anexa à LC116 teria por base de cálculo, além dos 62,5% dos emolumentos destinados ao oficial registrador, os 3% repassados ao Ministério Público. Inadmissibilidade. Base de cálculo que corresponde ao valor auferido pelo registrador, excluídos os montantes repassados aos demais órgãos públicos. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Remessa necessária e apelo não providos.
No especial, a parte alega violação do art. 1022 do CPC/2015, dos arts. 1º, 7º e 8º-A da Lei Complementar n. 116/2003, do art. 1º da Lei n. 10169/2000, do art. 28 da Lei n. 8935/1994 e do art. 12 do Decreto-lei n. 1598/1977, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado que, ao compreender que o ISSQN incide apenas sobre parte dos emolumentos cobrados na prestação dos serviços cartorários, autorizou a realização de descontos na base de cálculo do ISS sem previsão na legislação federal de regência.
No mérito, defende que as exclusões da base de cálculo do ISSQN estão previstas na norma de regência que prevê como tal o valor da prestação de serviços "incluindo todo o montante decorrente da atividade, até encargos, despesas e tributos", motivo, pelo que, conforme consignado no voto do Tema 1.135 de repercussão geral, "se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu , a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes".
Aduz que adotar a tese de exclusão de valores da base de cálculo do ISS "implicaria adoção de interpretação segundo a qual a base de cálculo o ISS não seria correspondente ao preço dos serviços, mas à receita líquida do Tabelião, o
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia relativa à base de cálculo do imposto municipal incidente sobre os serviços notariais e de registro demanda a apreciação da Legislação local que trata da composição do preço e da remuneração pelo serviço prestado (Lei estadual n. 11.331/2002), sendo inviável o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.