DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGESEC CONSTRUCOES LTDA à decisão que conheceu… — AREsp AREsp 3016335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGESEC CONSTRUCOES LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Os aclaratórios opostos antes da interposição do Recurso Especial esclareceu frontalmente quais seriam os motivos da impossibilidade da cobrança.
- Dessa forma, os pontos sobre os quais a r. decisão se omitiu devem ser objeto de análise, nos termos do que prevê o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGESEC CONSTRUCOES LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Os aclaratórios opostos antes da interposição do Recurso Especial esclareceu frontalmente quais seriam os motivos da impossibilidade da cobrança.
Dessa forma, os pontos sobre os quais a r. decisão se omitiu devem ser objeto de análise, nos termos do que prevê o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Afinal, os fatos apresentados podem, ao menos em tese, alterar a conclusão da decisão
A necessidade de se analisar a situação fática narrada, é necessária para evitar prejuízos à Embargante. Do contrário, será mantido vício de omissão e de ausência de fundamentação da decisão - artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, é preciso sanar a omissão quanto à situação apontada acima. Afinal, trata- se de questão sobre o qual a decisão devia se pronunciar, e não o fez (artigo 1.022, inciso II, do CPC). Isso, especialmente por ser possível, ao menos em tese, a alteração da conclusão contida na decisão (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). (fl. 799)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, restou claro na decisão ora embargada que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob os vieses pretendidos pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionament o da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AR Esp n. 1.946.228/DF, Turma, D Je de . 28/4/2022)
Outrossim, incide a Súmula n. 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.