DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDALICE ALVES COSTA SCHERER, contra decis… — AREsp AREsp 3016355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDALICE ALVES COSTA SCHERER, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
- Ação: rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por AURENE SAWARIS contra IDALICE ALVES COSTA SCHERER na qual se discute inadimplemento contratual relacionado à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e seus efeitos (rescisão, reintegração, retenção de valores, aluguéis e tributos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDALICE ALVES COSTA SCHERER, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por AURENE SAWARIS contra IDALICE ALVES COSTA SCHERER na qual se discute inadimplemento contratual relacionado à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e seus efeitos (rescisão, reintegração, retenção de valores, aluguéis e tributos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 376)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por AURENE SAWARIS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que a ré não quitou integralmente o saldo devedor do financiamento do imóvel, configurando inadimplemento contratual.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se a não quitação integral do saldo devedor do financiamento do imóvel pela compradora caracteriza inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a rescisão contratual autoriza a reintegração de posse e a retenção parcial dos valores pagos; e (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
O contrato previa expressamente que a compradora deveria quitar integralmente o saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e não apenas continuar com os pagamentos mensais, o que não foi cumprido.
O inadimplemento do comprador autoriza a rescisão do contrato e a consequente reintegração da posse ao vendedor, nos termos do art. 475 do Código Civil.
O vendedor tem direito de reter parte dos valores pagos pelo comprador inadimplente, sendo razoável a fixação de 10% (dez por cento) sobre a quantia paga, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A ocupação indevida do imóvel pelo comprador inadimplente gera obrigação de indenização ao vendedor, equivalente ao valor dos aluguéis
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.