DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 3016391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, a União ajuizou execução fiscal consubstanciada em CDA, alegando, em síntese, que a multa isolada de 75% foi lançada com fulcro no art.
- 74, § 12, inciso II, alíneas a e c, da Lei n.
- 9.430/1996, em razão de compensações consideradas "não declaradas", relativas ao período de julho de 2007 a setembro de 2011.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6011, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0811417-95.2024.4.05.0000.
Na origem, a União ajuizou execução fiscal consubstanciada em CDA, alegando, em síntese, que a multa isolada de 75% foi lançada com fulcro no art. 18, § 4º, da Lei n. 10.833/2003 c/c art. 74, § 12, inciso II, alíneas a e c, da Lei n. 9.430/1996, em razão de compensações consideradas "não declaradas", relativas ao período de julho de 2007 a setembro de 2011. Apresentada exceção de pré-executividade objetivando afastar a cobrança, esta não foi conhecida em razão da impossibilidade de dilação probatória nesta via, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 101):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ISOLADA DO ART. 18 DA LEI Nº 10833/03. TEMA 736 DO STF. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela empresa em face da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade em que se objetivou afastar a cobrança em execução, que, conforme fundamentação indicada na CDA nº 40.6.19.003974-90, trata da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, é dizer, aplicação em razão da "não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo".
2. Em suas razões recursais, aduz a Agravante que (i) o processo administrativo acostado aos autos é prova pré-constituída suficiente para comprovar os fatos alegados, sendo desnecessária dilação probatória; e (ii) a multa isolada de 75% cobrada por meio da execução fiscal de origem é inconstitucional, nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema RG 736, o que conduz à extinção da cobrança.
3. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela que se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes das decisões da instância recorrida (motivação per relationem) uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF ARE-AgR nº 657355, Rel. Min. Luiz Fux, 1 T, julgado em 06.12.2011).
4. "Na hipótese, sustenta a excipiente a inconstitucionalidade da multa com amparo no entendimento do Supremo Tribunal em sede de repercussão geral no RE 796.939/RS, através do qual firmou-se a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENALIDADE FUNDADA NAS LEIS N. 10.833/03 E 9.430/96. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELA CORTE DE ORIGEM. PARA VERIFICAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, SERIA NECESSÁRIO INCURSIONAR NO REEXAME DOS FATOS E PROVAS NOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR (SÚMULA N. 7 DO STJ). ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.