DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 3016401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado na Apelação Cível do Processo n.
- 0800587-30.2023.4.05.8302, cuja ementa registra (fls.
- REMOÇÃO DE OFÍCIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. .
- Trata-se de apelação interposta por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida no Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que denegou a segurança.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão prolatado na Apelação Cível do Processo n. 0800587-30.2023.4.05.8302, cuja ementa registra (fls. 241-243):
EMENTA APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. . APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ANDRE BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida no Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
2. O apelante alega, em resumo, que detém o direito líquido e certo à transferência externa para o Curso de Medicina da UFPE na cidade de Caruaru, nos termos do ordenamento jurídico vigente, visto que restou demonstrado "a inexistência de oferta do curso de Graduação em Medicina no Município de Altinho e região mediante a juntada de pesquisa eletrônica perante o MEC - Ministério da Educação e o sistema e-MEC, aponta a inexistência de outra instituição de ensino congênere em Altinho e em Caruaru que ofertasse o curso de Graduação em Medicina".
3. Inicialmente, reproduzo o relatório constante na sentença combatida, a fim de contextualizar a controvérsia dos autos: " Afirma o impetrante, em síntese, que é servidor estadual pernambucano, ocupante do cargo de policial penal, e que exercia o serviço público no Presídio de Tacaimbó, na cidade de mesmo nome. Narra que, durante o exercício da função pública em Tacaimbó, foi classificado e se matriculou no curso de Medicina, ofertado pela faculdade particular FACULDADE MEDICINA DO SERTÃO, especificamente na Unidade de Arcoverde. Prossegue para afirmar que foi transferido ex officio para desempenhar suas funções em Caruaru em maio/2022 e, posteriormente, foi removido novamente ex officio para desempenhar a sua função pública perante o Núcleo Prisional na Cadeia Pública de Altinho/PE, no qual encontra-se lotado até a presente data. Afirma que isso ocasionou o aumento de seu deslocamento diário em 120 km para continuar sua faculdade em Arcoverde. Aduz que buscou outra instituição de ensino congênere em Altinho e nos municípios contíguos que ofertasse o curso de Graduação em Medicina, contudo, o único ofertado na região é no Município de Caruaru, na UFPE, em seu Campus Agreste. Aponta que foi protocolado requerimento de Transferência por Força de Lei perante a UFPE, todavia, mesmo diante da existência de vagas disponíveis no Campus Agreste e do
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.615.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO EM ENSINO SUPERIOR. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MAT RIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.