DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3016420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 282 do STF e da apresentação de razões imprecisas quanto ao caso concreto (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 158): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO - PRECLUSÃO PRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
158): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO - PRECLUSÃO PRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 9518, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e da apresentação de razões imprecisas quanto ao caso concreto (fls. 247-250).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO - PRECLUSÃO PRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. JUDICATO
1. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505).
2. Não se admite a rediscussão de matérias não arguida no momento processual objeto de decisão judicial anterior nos autos, inclusive, "não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão" (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 188-193).
Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:
(i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem na apreciação da tese de adstrição da decisão ao pedido, tendo em vista que (fl. 205):
Essa omissão decorre do fato de que a primeira decisão de 1º grau, ao indeferir o pedido de inclusão de Paulo Sérgio da Silva - pedido este formulado com base na extinção da pessoa jurídica e no distrato social - sob o fundamento de ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, proferiu uma decisão extra petita ou, no mínimo, qualificou equivocadamente o pedido.
29. Apesar dos claros apontamentos, o Tribunal a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, afirmou que a questão da violação do art. 492 do CPC deveria ter sido suscitada "naquele momento" e que a desistência do agravo anterior da Recorrente impediu a revisão. Contudo, essa resposta não enfrenta o cerne da
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito desta Corte: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, não conheço da violação do art. 110 do CPC, por se tratar de matéria prejudicada, uma vez operada a preclusão .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.