DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA PEREIRA DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 3016432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de nulidade de ato jurídico ajuizada por LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de APARECIDA PEREIRA DA SILVA, S G DAMASCO & CIA LTDA Sentença: julgou improcedente o pedido.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALDO TAKAO OKOTI e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por ANDRE LUIS HERRERA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de nulidade de ato jurídico ajuizada por LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de APARECIDA PEREIRA DA SILVA, S G DAMASCO & CIA LTDA
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALDO TAKAO OKOTI e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por ANDRE LUIS HERRERA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SIMULAÇÃO. SUSCITADA MÁCULA FORMAL EM RAZÃO DA COMPRA E VENDA SER FIRMADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PROVA DE PACTUAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA E NULA. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE COMPROVAR O PATRIMÔNIO DA VENDEDORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. SUSCITADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 899).
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 544, 549, 1846, 1847, 2002, 2005, 2006 e 2007 do CC relativamente à ausência de comprovação do excesso de doação;
iii) aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 80, II, do CPC quanto à caracterização da litigância de má-fé da agravante; e
iv) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas quanto à matéria posta em debate, que se supõe divergente.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) houve a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii) não se aplica a Súmula 7 do STJ quanto às "questões relacionadas à doação universal de bem único, à antecipação de legítima e à colação" (e-STJ fl. 1.118); e
iii) comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) aplicação da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 80, II, do CPC quanto à caracterização da litigância de má-fé da agravante.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.