ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3016434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS (ART. 6º, § 7º-A, DA LRF). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão no contexto de recuperação judicial, em que o Colegiado estadual anulou a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, prevista no art. 6º, § 7º-A, da LRF, foi contrariada; (ii) a decisão de origem estava suficientemente fundamentada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. A tese sobre competência do juízo recuperacional não é apreciada por ausência de prévio pronunciamento útil nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento em recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
4. A verificação da suficiência da fundamentação da decisão anulada demanda confronto concreto entre o teor do decisum e os argumentos das partes, providência que exige reexame de elementos dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRALOG LOGISTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRALOG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA QUE INTEGRA O GRUPO PRAMAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO (nº 0849320-
[trecho intermediário suprimido]
o mérito processual", mantendo a anulação por deficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 95/96).
Para infirmar essa premissa e sustentar que houve enfrentamento integral, seria inevitável o cotejo concreto entre o teor da decisão anulada e os argumentos das partes, com nova valoração de elementos dos autos, o que, na via especial, encontra óbice pela necessidade de revolvimento fático-probatório.
Assim sendo, pela necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório, não é possível conhecer da questão federal, no ponto, uma vez que incide a Súmula n. 7/STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.