DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRIS MIRANDA BICCA à decisão proferida por esta… — AREsp AREsp 3016440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRIS MIRANDA BICCA à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Alega a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Resultado indicado
Tendo o recurso sido interposto contra [trecho intermediário suprimido] d esse ponto, o recurso especial foi negado seguimento na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 10456, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRIS MIRANDA BICCA à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 499):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta omissão em relação ao argumento de que a existência de parcelamento ativo afastaria a fraude, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN.
Aponta contradição, pois num primeiro momento afirma que o caso é de fraude fiscal (Tema 290), onde a presunção seria absoluta e que a boa-fé do adquirente seria irrelevante, porém ao final da fundamentação invoca a Súmula 7/STJ para justificar que a alteração do posicionamento sobre a ausência de boa-fé acarretaria no revolvimento de fatos e provas.
Defende ainda omissão quanto à tese de violação do art. 674 do CPC e da aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ou seja ao desconsiderar o ato de 2001 e a tese da Súmula 84/STJ, que eram o cerne da violação ao art. 674 do CPC.
Por fim, pondera pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que essa discussão "por se tratar de norma cogente de proteção à moradia (direito fundamental), precede logicamente a própria análise da fraude à execução" (e-STJ, fl. 516).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fls. 528 e 529 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
d esse ponto, o recurso especial foi negado seguimento na origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
Em relação a aplicação da Súmula 7/STJ, foi utilizada como reforço argumentativo acerca da conclusão sobre a ocorrência de fraude à execução fiscal.
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.