DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS BICCA STECKEL, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3016440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS BICCA STECKEL, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ANTIGO TITULAR.
- Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 10456, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRIS BICCA STECKEL, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 445):
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO ANTIGO TITULAR. MEAÇÃO. PROTEÇÃO NOS TERMOS DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 674, caput, do CPC; e 185 do CTN.
Ponderou pela proteção do bem da recorrente contra constrição sobre o qual possui direito incompatível com o ato constritivo.
Apontou violação ao requisito da demonstração da insolvência do devedor do fisco por parte da Fazenda Pública.
Aduziu ainda ser caso de aplicação da Súmula 84/STJ, a qual dispõe "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Contrarrazões apresentadas às fl. 457-461 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 290), além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 462-465).
O agravo interno interpôs pela ora insurgente foi negado provimento (e-STJ, fls. 483-485).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 443-444):
No que tange à fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19-11- 2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973), assentou que (a) possui presunção absoluta, visto que integra o elenco de garantias do crédito tributário; (b) prescinde de prova de má-fé do adquirente; (c) não se confunde com a fraude civil, pois se trata de fraude fiscal; e, enfim, (d) não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público. Nesse contexto, torna-se impertinente discorrer sobre a boa-fé da adquirente, ou sobre a obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes.
No caso, o imóvel de matrícula n. 9.320 foi adquirido pela embargante e pelo executado em 11-07-1988 (ev. 1, MATR4), quando mantinham casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Porém,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
Por fim, observa-se a impossibilidade de este Superior Tribunal conhecer da divergência interpretativa apontada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.