DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 3016488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 530): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - COBRANÇA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA POR ADVOGADO DE VALORES OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - COBRANÇA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA POR ADVOGADO DE VALORES OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL - RECIBO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso do consumidor deve ser rejeitada.
Inexistência de apresentação pelo requerido de provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333, inciso II), bem como de prova do pagamento integral do título.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 566).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que o recibo de quitação apresentado, embora simples, contém elementos suficientes (número do processo e dos alvarás) que, pelas circunstâncias, demonstram o pagamento integral da dívida.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 587 - 598).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 599 - 603), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 612 - 618).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação monitória, na qual o autor buscou a constituição de título executivo para cobrança de valores que afirmou não terem sido integralmente repassados pelo advogado contratado em demanda trabalhista. Em sentença, foram julgados improcedentes os embargos monitórios e o pedido reconvencional, com constituição do título judicial. O acórdão de apelação manteve a sentença, destacando a insuficiência do termo de declaração de
[trecho intermediário suprimido]
compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 423).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.