DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO contr… — AREsp AREsp 3016493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOSÓCIO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HELEN CRISTINA DA SILVA FERNANDES COELHO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 387-391):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOSÓCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte embargante que (fls. 396-404):
Ocorre que, ao assim entender, a r. decisão embargada acabou deixando de analisar outro fundamento trazido no recurso especial da Agravante, de natureza preliminar e prévia ao exame do mérito recursal, reiterado no seu agravo em R Esp, que diz respeito à violação aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, como se passa a demonstrar.
..
Especificamente sobre a ausência de violação aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, a ora Embargante, após transcrever trecho da r. decisão agravada, defendeu a necessidade de reforma da r. decisão, alegando:
(i) A incompetência do E. Tribunal a quo para analisar as contrariedades invocadas no apelo especial, a teor do art. 105, III, a, da CF/88; e
(ii) Houve sim nulidade do v. acórdão recorrido por afronta aos arts. 1.022, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, vez que, mesmo com a oposição dos embargos, o E. Tribunal local não corrigiu as omissões apontadas, nem sequer para mencionar, expressamente, os dispositivos legais violados.
Contrarrazões (fls. 412-419).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Observo que tais vícios são verificados no aresto ora embargado.
Isso porque a decisão ora impugnada não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à questão de fundo, notadamente a respeito da avaliação se o período no qual o processo permaneceu em cartório aguardando a citação da executada seria ou não erro atribuível ao Poder Judiciário a fim de caracterizar o instituto da prescrição intercorrente. Adentrar nas questões fáticas do caso em concreto seria inviável perante esta Corte Superior.
Por outro lado, verifico que não houve análise da preliminar suscitada pelo recorrente, em seu recurso especial, quanto à nulidade do acórdão julgado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIADA QUANDO JULGADO O APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.