DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S — AREsp AREsp 3016494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.
- A.. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 8027180-97.2024.8.05.0000, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 7779, 10076, 7780, 10671, 9992, 8829, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S. A.. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 8027180-97.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 234-235):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU DO DIREITO REAL DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE. COMPROVANTES ADUNADOS PELOS AGRAVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, que indeferiu a declaração da ilegitimidade ativa ad causam; a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; a denunciação à lide da sua seguradora e da empresa que realizou as referidas obras, bem como, indeferiu a impugnação do valor atribuído a causa e a pluralidade de litisconsortes ativos.
2. A alegação da ilegitimidade ativa ad causam, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, o juízo a quo não tratou da propriedade, mas sim, da posse, que, como o juízo apontou que a parte Agravada é possuidora e não proprietária, fazendo a decisão agravada, referência aos documentos que comprovam a posse, sendo verificado que os acionantes colacionaram comprovantes de endereços sob suas titularidades (ID 30754662 dos autos originários).
3. Acerca do pedido de denunciação a lide, também não assiste razão ao agravante, eis que, a legislação processual civil ressalva o exercício do direito regressivo por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, como na hipótese dos autos, tendo o juízo a quo apontado que a ação já tramita desde 2019, e a instauração deste instituto processual traria tumulto processual.
4. No tocante à ausência de determinação da perícia, em razão do grande número de autores, não mais reside interesse processual, eis que, de acordo com os fólios de origem, foram designados os exames periciais in loco para os dias 14/09/2024 e 21/09/2024, não demonstrando o agravante, discordância, conforme ID 455148074, dos autos originários.
5. Acerca do pedido de denunciação a lide, também não assiste razão ao agravante, eis que, a legislação processual civil ressalva o exercício do direito regressivo por ação autônoma, quando a denunciação da
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO REAL DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.