DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D.R — AREsp AREsp 3016499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D.R.
- FRANCA - AUTOMOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
371, 373, I, 464, §1º, III, e 479, todos do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inobservância do ônus da prova pelo autor quanto ao vício oculto e a indevida valoração do laudo pericial inconclusivo, porquanto o laudo não permitiu afirmar quando e como se originou a corrosão do chassi, e o tribunal teria negado vigência às regras de valoração da prova e de distribuição do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação: " .. considerando que Recorrido não se desincumbiu do ônus probatório (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7780, 9587, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por D.R. FRANCA - AUTOMOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (FORD FIESTA, ANO/MODELO 2011). APRESENTAÇÃO DE CORROSÃO NO CHASSI E HISTÓRICO DE ROUBO/FURTO. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM APELO DAS RÉS. RECURSO DA FINANCEIRA SUSTENTANDO, EM PRELIMINAR, QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO INTERLIGADOS, VEZ QUE A RESCISÃO DE UM AFETA O OUTRO, POR ENVOLVER NEGÓCIO JURÍDICO COLIGADO (CONTRATAÇÃO CONEXA). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, OS APELOS DAS RÉS TAMBÉM NÃO PROSPERAM. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA/CORRÉ PERSISTINDO NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, VEZ QUE O AUTOMÓVEL PERMANECE SENDO UTILIZADO. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSUMIDOR QUE LEVOU SEU CARRO PARA VISTORIA SENDO REPROVADO DEVIDO A DETERIORAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI, IMPOSSIBILITANDO SUA LEITURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DIVERSOS DANOS NA PINTURA, MOLDURAS E "PROCESSO DE CORROSÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI." VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS E FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RS5.000,00. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. SUCUMB NCIA MAJORADA. RECURSOS IMPROVIDOS (fl. 428).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 371, 373, I, 464, §1º, III, e 479, todos do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inobservância do ônus da prova pelo autor quanto ao vício oculto e a indevida valoração do laudo pericial inconclusivo, porquanto o laudo não permitiu afirmar quando e como se originou a corrosão do chassi, e o tribunal teria negado vigência às regras de valoração da prova e de distribuição do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:
" .. considerando que Recorrido não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) consistente em demonstrar a existência de vício oculto quando da aquisição do veículo." (fl. 458)
"Ocorre que o laudo pericial foi inconclusivo (fls. 327)." (fl. 460)
" E no caso, frise-se, não há prova de que o bem estivesse impróprio
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.