DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODONTO PRÓTESE COMERCIAL LTDA., AFONSO LEGORIO DA SILVA e MA… — AREsp AREsp 3016527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODONTO PRÓTESE COMERCIAL LTDA., AFONSO LEGORIO DA SILVA e MARIA EUNICE STAHELIN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivo constitucional (Constituição Federal, art.
- 588-596); (ii) ausente o prequestionamento das matérias relativas ao art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art.
- 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, porque o acórdão não exerceu juízo de valor sobre tais dispositivos e não foram opostos embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODONTO PRÓTESE COMERCIAL LTDA., AFONSO LEGORIO DA SILVA e MARIA EUNICE STAHELIN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação de dispositivo constitucional (Constituição Federal, art. 102, III), quanto aos arts. 5º, XXXV e LV (fls. 588-596); (ii) ausente o prequestionamento das matérias relativas ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, porque o acórdão não exerceu juízo de valor sobre tais dispositivos e não foram opostos embargos de declaração (fls. 588-596); e (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa, julgamento antecipado (CPC, arts. 355, I, e 370) e inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII), por demandarem reexame das premissas fático-probatórias (fls. 589-597).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação das regras sobre julgamento antecipado, produção de prova pericial e distribuição do ônus da prova.
Aduz que há prequestionamento implícito das matérias e invoca o art. 1.025 do CPC, mencionando entendimento de STF e STJ e transcrevendo trechos das razões de apelação para demonstrar que os temas foram debatidos.
Defende a existência de vício de fundamentação e omissão no acórdão, por não enfrentar argumentos centrais e laudo pericial particular não impugnado, o que configuraria violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; requer anulação ou reforma.
Impugnação ao agravo interno às fls. 616-623.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; alegou
[trecho intermediário suprimido]
premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar as conclusões sobre os juros, capitalização e comissão de permanência, e restituição em dobro demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A questão em torno da perícia particular não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.