DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3016532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL.
- APELANTE QUE BUSCA REGISTRAR A VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. APELANTE QUE BUSCA REGISTRAR A VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, quando aborda a subdivisão de lotes de colonização, expressamente dispõe, em seu art. 65, que "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo ". de propriedade rural No mesmo sentido é o disposto na Lei nº. 5.868/1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, o qual prevê que, para fins de transmissão de imóvel rural, seu desmembramento não pode ser inferior ao módulo calculado ou fração mínima, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no texto legal.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1314 e 1322 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que deveria ter sido reconhecido seu direito de promover o registro da substituição do condômino, uma vez que é possível a alienação de fração ideal do imóvel em condomínio quando há anuência dos demais coproprietários.
Assim posta a questão, observo que o tema de que cuidam os dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Isso porque a alienação de fração ideal do imóvel não foi vedada em razão da relação entre os condôminos e sua necessária anuência para a venda a terceiros. Considerou-se o módulo mínimo para fins de transmissão de bem imóvel rural conforme previsto em legislação relativa ao Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, consoante o disposto na Súmula 211/STJ.
Além disso, não foi impugnado o fundamento do acórdão segundo o qual "o imóvel não se enquadra dentre exceções que viabilizam o fracionamento inferior ao módulo rural, conforme previsto no §5º, artigo 65, do Estatuto da Terra e § 4º, do art. 8º da Lei 5.868/1972, quais sejam, na hipótese de fracionamento fixado por órgão fundiário federal, anexação a prédio rústico confrontante, regularização fundiária, propriedade de agricultor familiar, ou incorporação do imóvel à zona urbana do Município" (fl. 209). Aplica-se, também, a Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.