ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3016541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07706., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), subsistência de fundamento inatacado (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre execução de sentença de ação de prestação de contas, em que se postergou o exame da prescrição intercorrente para após a realização de nova perícia.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que preservou os procuradores da credora no polo ativo da execução, reputou descabida a determinação para que o juízo a quo analise previamente a prescrição intercorrente e desproveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a não apreciação específica de obscuridades e omissões apontadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 503, § 1º, I, do CPC, e 190 e 206-A, da Lei n. 10.406/2002, ao condicionar o exame da prescrição intercorrente à realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema central, justificou a postergação do exame da prescrição intercorrente para após nova perícia. Não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando decide com fundamentos suficientes.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois há deficiência de fundamentação e desconexão entre os dispositivos invocados (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) e o acórdão recorrido, que não apreciou o mérito da prescrição intercorrente por considerá-la matéria a ser examinada depois da
[trecho intermediário suprimido]
o momento oportuno para análise da prescrição intercorrente, fundamento suficiente, por si só, para manter o acordão.
A deficiência na fundamentação é evidente, porque os dispositivos que os recorrentes alegam terem sido violado pressupõem que a tese da prescrição intercorrente já tivesse sido apreciada e acolhida ou negada, o que não ocorreu.
Portanto, estes dispositivos não tem qualquer conexão com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
Obstam o conhecimento do recurso especial a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.