DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL FELIPE RIBEIRO BRUNO , em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 3016553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL FELIPE RIBEIRO BRUNO , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa.
- O Parquet insurge-se contra a absolvição de três acusados, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos.
- O réu condenado interpõe recurso visando à anulação do julgamento e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena e à revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL FELIPE RIBEIRO BRUNO , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2923/2924):
DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. O Parquet insurge-se contra a absolvição de três acusados, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos. O réu condenado interpõe recurso visando à anulação do julgamento e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena e à revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a absolvição de três réus pelo Tribunal do Júri deve ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) verificar se há fundamento para anulação do julgamento em relação ao 2º apelante, redução da pena e revogação da prisão preventiva do recorrente condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto fático-probatório, inexistindo violação à soberania dos veredictos. 4. A absolvição dos réus pelo Júri decorre da íntima convicção dos jurados, sendo inviável sua anulação na ausência de flagrante contrariedade às provas dos autos. 5. A condenação do primeiro apelante fundamenta-se em provas idôneas, consistentes em laudos periciais e depoimentos testemunhais que evidenciam sua participação na prática delitiva. 6. Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal, contudo, constatado erro material no quantum de uma das penas, deve ser corrigido. 7. O regime inicial fechado permanece adequado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais analisadas. 8. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material na primeira fase da dosimetria. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação de absolvição quando fundamentada em uma das versões possíveis constantes dos autos. 2. A decisão condenatória do Conselho de Sentença deve ser mantida quando amparada em provas idôneas. 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Prosseguindo, n o tocante a violação do artigo 59 do CP, a indicação genérica da ofensa do referido dispositivo, sem a demonstração da forma pela qual teria sido violado o artigo indicado, demonstra a insuficiência das razões recursais postas no apelo nobre, o que impede o conhecimento do recurso especial consoante prescreve a Súmula n. 284/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.