DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E … — AREsp AREsp 3016594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA .
- Empresa que desempenha atividades de recreação e lazer; aluguel de equipamentos recreativos e esportivos e comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.
- Ilegalidade da cobrança da taxa de controle de fiscalização ambiental TCFA .
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 140-144):
Tributário e Processual Civil. Ação ordinária. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA . Empresa que desempenha atividades de recreação e lazer; aluguel de equipamentos recreativos e esportivos e comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. Ilegalidade da cobrança da taxa de controle de fiscalização ambiental TCFA . Inexistência de previsão legal. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento à apelação.
1. Cuida-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA ante sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da exigibilidade dos débitos consubstanciados na CDA nº 352551.
2. A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença, haja vista a legalidade do processo administrativo no enquadramento da empresa no cadastro único técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Resolução Conama nº 362/2005, art. 17-C e anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981.
3. Sustenta, ainda, a constitucionalidade da cobrança da taxa de controle de fiscalização ambiental TCFA , em razão do ciclo produção e consumo de lubrificantes, constata-se a geração de resíduos conhecidos por óleos lubrificantes usados ou contaminados OLUC , os quais encerram alto grau de toxidade à saúde humana e ao meio ambiente.
4. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA postula, por fim, o prosseguimento regular da ação de execução.
5. No caso em análise, refere-se à ação ordinária com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 352551.
6. O poder administrativo de polícia é o meio que dispõe a administração pública para regular e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado, constituindo-se como mecanismo legítimo e inerente à necessária convivência de liberdades públicas das quais é condição de existência a adequada contenção de abusos no exercício de faculdades individuais.
7. O cerne da controvérsia em destaque cinge-se à aferição da legalidade do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.