DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundado no art — AREsp AREsp 3016597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: Civil.
- Ausência de declaração de união estável na celebração do contrato.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04841., 00899.07681.09580.09603., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
Civil. Apelação. Caixa Econômica Federal CEF . Banco do Brasil. Financiamento imobiliário. Cobertura pelo FGHAB. Legitimidade do Banco do Brasil. Morte do mutuário. Cobertura securitária. Ausência de declaração de união estável na celebração do contrato. Não comprovada a má-fé da mutuária. Quitação pelo FGHAB. Possibilidade. Manutenção da sentença. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411/415).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 24 da Lei 11.977/2009.
Sustenta que:
(i) há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda, pois a representação e a gestão do Fundo Garantidor de Habitação Popular seriam exercidas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, de modo que o agente financeiro não responderia por decisões relativas à cobertura do fundo; e
(ii) houve necessidade de extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil, em razão da falta de interesse e legitimidade para responder pela negativa de cobertura, o que imporia sua exclusão do polo passivo.
Contrarrazões às fls. 445/447.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva porque a quitação do saldo devedor pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular repercute diretamente no contrato de financiamento, extinguindo obrigações da mutuária perante o agente financeiro, o que torna a ação útil e necessária em face de ambos os réu.
Definiu que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, havendo adesão da instituição financeira ao Fundo Garantidor de Habitação Popular, o evento morte do mutuário enseja a liquidação do saldo devedor em benefício do banco credor; no caso, o contrato com o Banco do Brasil contém previsão expressa da cobertura, e o óbito ocorreu antes da quitação integral, in verbis (fl. 365):
"Inicialmente, no que toca à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, apesar de, de fato, a CEF ser a administradora do FG Hab, cabendo a esta quitar o saldo devedor diante do falecimento da mutuária, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financiador, urge a partir da verificação mais detida da influência de sua relação jurídica para com a parte autora.
Nesse diapasão, a presente demanda não atinge apenas a relação
[trecho intermediário suprimido]
ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.227.951/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, g.n.)
Portanto, não há razões para reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recor rente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.